A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) conseguiu, na Justiça Federal, que um juiz de Minas Gerais fosse dispensado do exame de renovação de sua arma de fogo. “É evidente que todos os magistrados têm plena consciência da responsabilidade que o porte de arma implica e, por óbvio, irão sempre exercê-lo de forma responsável — como fazem com todas as demais responsabilidades (bem mais graves, aliás) que a própria função judicante lhes confere”, argumentou a entidade na petição inicial.
O caso começou quando o juiz Thiago Brega De Assis foi de capacidade técnica “atual” para manuseio de arma de fogo — tendo em vista que o certificado apresentado no momento do registro foi expedido há mais de três anos. Com a alegação de cerceamento de prerrogativa legal, o caso foi parar no Judiciário.
A liminar do juiz João Batista Ribeiro, da 5ª Vara Federal de Minas Gerais, teve como base dois dispositivos: a Lei Orgânica da Magistratura, em seu artigo 33, e o Estatuto do Desarmamento. A magistratura nacional, como determina o artigo 92, incisos de I a VII, da Constituição Federal, detém o direito ao porte de arma funcional.“Verifica-se que a Loman tratou da questão do porte de arma funcional do magistrado sem impor qualquer restrição à sua obtenção”, entendeu o juiz.
A Anamages havia se manifestado em sentido semelhante. “A Loman confere aos magistrados a prerrogativa de portar ama de defesa pessoal, não podendo ser restringida, muito menos implicitamente, por lei ordinária”, argumentou a entidade na petição. Mas, “com a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, essa prerrogativa funcional da magistratura começou a sofrer restrições pelo Departamento de Polícia Federal”, disse.
A entidade alegou que “ainda que se aplicasse o Estatuto do Desarmamento aos magistrados, o impetrante não se nega a fazer o Registro Federal de Arma de Fogo – ao contrário, já o fez (apresentando o devido certificado de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo) e pretende renová-lo, mostrando-se desarrazoado e desigual dele ser exigido, a cada renovação, certificado de capacidade técnica atual para manusear arma de fogo”.
No pedido, a entidade dos juízes lembrou que para policiais, tanto da ativa quanto aposentados, a comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo é dispensada para renovação do certificado, que acontece a cada três anos. “Nenhuma outra lei, ainda que também complementar, poderia adentrar na área de competência específica reservada à Loman, muito menos para restringir prerrogativas asseguradas aos magistrados. Não pode, então, lei ordinária superveniente embaraçar a direito ao porte de arma pelos magistrados, condicionando seu exercício a decisão discricionária de autoridade policial que avaliaria (dentre outros requisitos) a capacidade de manejo da arma”, argumentou.
Fonte: Consultor Jurídico
O caso começou quando o juiz Thiago Brega De Assis foi de capacidade técnica “atual” para manuseio de arma de fogo — tendo em vista que o certificado apresentado no momento do registro foi expedido há mais de três anos. Com a alegação de cerceamento de prerrogativa legal, o caso foi parar no Judiciário.
A liminar do juiz João Batista Ribeiro, da 5ª Vara Federal de Minas Gerais, teve como base dois dispositivos: a Lei Orgânica da Magistratura, em seu artigo 33, e o Estatuto do Desarmamento. A magistratura nacional, como determina o artigo 92, incisos de I a VII, da Constituição Federal, detém o direito ao porte de arma funcional.“Verifica-se que a Loman tratou da questão do porte de arma funcional do magistrado sem impor qualquer restrição à sua obtenção”, entendeu o juiz.
A Anamages havia se manifestado em sentido semelhante. “A Loman confere aos magistrados a prerrogativa de portar ama de defesa pessoal, não podendo ser restringida, muito menos implicitamente, por lei ordinária”, argumentou a entidade na petição. Mas, “com a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, essa prerrogativa funcional da magistratura começou a sofrer restrições pelo Departamento de Polícia Federal”, disse.
A entidade alegou que “ainda que se aplicasse o Estatuto do Desarmamento aos magistrados, o impetrante não se nega a fazer o Registro Federal de Arma de Fogo – ao contrário, já o fez (apresentando o devido certificado de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo) e pretende renová-lo, mostrando-se desarrazoado e desigual dele ser exigido, a cada renovação, certificado de capacidade técnica atual para manusear arma de fogo”.
No pedido, a entidade dos juízes lembrou que para policiais, tanto da ativa quanto aposentados, a comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo é dispensada para renovação do certificado, que acontece a cada três anos. “Nenhuma outra lei, ainda que também complementar, poderia adentrar na área de competência específica reservada à Loman, muito menos para restringir prerrogativas asseguradas aos magistrados. Não pode, então, lei ordinária superveniente embaraçar a direito ao porte de arma pelos magistrados, condicionando seu exercício a decisão discricionária de autoridade policial que avaliaria (dentre outros requisitos) a capacidade de manejo da arma”, argumentou.
Fonte: Consultor Jurídico
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