quarta-feira, 8 de junho de 2011

Portaria DGP

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO
HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA

Portaria DGP-31, de 06-6-2011
Estabelece normas relativas ao uso de viaturas
policiais

O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que o regime especial de trabalho policial,
por expressa disposição legal, submete o Policial Civil a condições
precárias de segurança, horário irregular, plantões noturnos
e, sobretudo, chamados em qualquer horário (art. 44, I e II, LC.
207, de 5 de janeiro de 1979);
Considerando que, em face do referido regime, não é dado
ao policial civil, ainda que fora de seu horário de expediente,
deixar de atender ocorrência de polícia judiciária que chegue
ao seu conhecimento (conforme Portaria DGP-28, de 10 de
outubro de 1994);
Considerando que diligências policiais, para que alcancem
êxito, muitas vezes têm de ser realizadas fora dos horários
normais de expediente e deflagradas com urgência, até mesmo
independentemente de autorização (art. 2o, Portaria DGP-18, de
19 de julho de 1997);
Considerando que os meios tecnológicos atuais permitem
que o policial civil, mesmo em sua residência, no seu horário de
folga, esteja atento a fatos e informações que demandem uma
pronta e impostergável diligência;
Considerando que o condutor de viatura policial tem o
dever de zelar por ela (art. 11, VI, Dec. 9.543, de 1o de março
de 1977);
Considerando que a vedação constante do art. 72, caput,
do Dec. 9.543/77 refere-se a norma geral, na qual o Policial
Civil, em face das peculiaridades acima referidas, não se inclui,
conforme se depreende da exceção estabelecida no parágrafo
único, nº 1, do mesmo artigo;
Considerando que o citado Decreto 9.543/77 admite, em
situações excepcionais, que veículos oficiais sejam guardados
em garagem não exclusivamente oficiais;
Considerando, ainda, o disposto no art. 16, VIII, do Decreto
9.543, de 1o de março de 1977 e nos arts. 3º e 15, I, “p”, do
Decreto 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, e
Considerando, finalmente, o contido no expediente DGPAd
6641/2011, Determina:
Art. 1o. A Autoridade Titular de Unidade Policial poderá
autorizar, por escrito, Policial Civil que lhe seja subordinado
a deslocar-se até sua residência com viatura, desde que este:
a) seja legalmente habilitado para a condução de veículo;
b) atue na atividade fim, exclusivamente;
c) possa ser chamado, em virtude de suas atribuições, fora
do horário normal de expediente ou tenha de diligenciar em
horário diverso do estabelecido em escala.
Art. 2o. O Policial Civil que satisfizer o disposto no artigo
anterior:
a) ficará responsável pela guarda da viatura policial em
abrigo seguro, que poderá ser em sua residência ou em unidade
policial que seja próxima;
b) deverá comunicar ao Centro de Comunicações e Operações
da Polícia Civil (CEPOL) a respeito do deslocamento;
c) cumprirá o disposto na Portaria DGP-28, de 19 de outubro
de 1994, particularmente seus arts. 3o e 4o;
d) comunicará imediatamente ao CEPOL e à Autoridade
Policial responsável pela autorização qualquer incidente havido.
Parágrafo único. O policial civil que pretender deixar a
viatura em unidade policial próxima à sua residência ficará
responsável por obter autorização do Titular respectivo.
Art. 3o. A Autoridade Policial Titular da Unidade deverá, nos
termos do art. 20, IV, do Decreto 9.543, de 1o de março de 1977,
zelar pelo cumprimento das normas pertinentes e fiscalizar a
utilização adequada da viatura policial.
Art. 4o. Fica expressamente vedado ao Policial Civil o uso
de viatura:
a) quando de seus afastamentos legais;
b) para fim diverso daquele que seja dirigir-se à sua residência
e retornar ao trabalho ou atender ocorrência de polícia
judiciária;
c) transportar pessoa estranha aos quadros policiais, desde
que não se trate de atendimento a ocorrência policial ou prestação
de socorro.
Parágrafo único. A utilização de viatura policial para fins
particulares ou contrariamente o disposto nesta portaria acarretará
o imediato recolhimento do veículo à unidade policial,
cessando-se a autorização constante do artigo 1o, sem prejuízo
da apuração de responsabilidade penal, disciplinar e civil do
responsável.
Art. 5o. Quando o deslocamento compreender município
diverso daquele em que se localizar a Unidade Policial, a Autoridade
referida no art. 1o deverá dar ciência da autorização à
Autoridade Policial da área em que a viatura irá permanecer.
Art. 6o. A presente portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

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