quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

MP e Fisco podem requisitar quebra de sigilo sem autorização judicial

JURÍDICO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o Fisco pode requisitar quebra de sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial e estendeu este entendimento às requisições feitas pelo Ministério Público. A orientação é da Segunda Turma, que acolheu a recurso em mandado de segurança do MP de Goiás (MP-GO). O recurso foi interposto pela Procuradoria de Recursos Constitucionais, que tem como titular o procurador Pedro Tavares Filho e conta com a assessoria do promotor José Eurípedes de Jesus Dutra.A decisão determina que o Tribunal de Justiça de Goiás examine o mérito do pedido do MP envolvendo a quebra de sigilo bancário, no âmbito de investigação prévia. Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, destacou que a Primeira Seção do STJ tem reiteradamente reconhecido que o Fisco pode requisitar quebra do sigilo bancário sem intermediação judicial, no sentido de conferir natureza administrativa ao pedido. Como a atuação do MP é pautada no interesse público, assim com a do Fisco, o ministro esclareceu que o órgão nem mesmo precisaria de autorização judicial para requisitar a quebra de sigilo em investigação pré-processual. Portanto, o tribunal estadual deve analisar a questão, concluiu.A açãoInicialmente, o MP estadual solicitou, em razão de procedimento administrativo de investigação do órgão, a quebra do sigilo bancário de uma empresa. O juiz de primeiro grau negou o pedido. O MP, então, ingressou com um mandado de segurança no TJ-GO, visando obter a quebra do sigilo das transações bancárias, sob a alegação de que a violação do sigilo bancário não pode ser tida como direito absoluto, pois há preponderância do interesse público na espécie, evidenciada por supostas práticas que teriam lesado o erário goiano. Entretanto, o tribunal não acatou o recurso, sob o fundamento de que o meio de impugnar a sentença de primeiro grau seria o agravo de instrumento, e não o mandado de segurança.Inconformado com a decisão desfavorável, o MP estadual recorreu ao STJ. Alegou que a sentença que não concedeu a quebra de sigilo bancário em investigação pré-processual possui natureza administrativa, pois servirá de apoio a eventual ajuizamento de ação civil pública. Portanto, não cabe interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória.Caráter administrativoPara o ministro Herman Benjamin, o pedido do MP goiano é pertinente, em parte. De fato, em se tratando de procedimento prévio e investigativo no âmbito do Ministério Público, a decisão do juízo de primeiro grau, que negou o requerimento administrativo de quebra de sigilo bancário, não possui caráter jurisdicional, não havendo de se falar em recorribilidade por meio de agravo de instrumento, afirmou.O ministro ressaltou ainda que o TJ-GO, ao analisar a questão, não teria feito a necessária distinção do caso em questão, seguindo apenas a jurisprudência corrente. A diferença é que, neste processo, o MP optou pela via administrativa, mediante simples requerimento administrativo ao juiz de primeiro grau, denominando-o expressamente de pedido administrativo judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e creditício. Frise-se que ambas as alternativas (pedido de quebra pela via judicial ou administrativa) são viáveis e buscam obter o mesmo fim, contudo são impugnáveis de modos distintos, além de possuírem ritos diferentes, explicou o ministro. Desse modo, a Turma deu provimento parcial ao recurso do MP goiano, para determinar que o tribunal goiano julgue o mérito do mandado de segurança. A decisão foi unânime. (Texto: Ascom do STJ, com informações da Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)
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