quarta-feira, 12 de maio de 2010

ALE é aprovado na Assembléia sem as principais emendas,porém, já é alguma coisa. A LUTA CONTINUA!

Leia íntegra do PLC 13/2010

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:

I - da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007:

a) o artigo 2º:

“Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:

I - Local I - quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II - Local II - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Parágrafo único - A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do Município, desde que não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto no inciso II deste artigo.” (NR)

b) o artigo 3º:

“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:

I - para o Local I:

a) R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;

b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;

c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para Soldado PM;

II - para o Local II:

a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Comandante Geral da Polícia Militar, e para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e Aspirante a Oficial PM;

b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para Subtenente PM, Sargento PM e Cabo PM;

c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para Aluno Oficial PM e Soldado PM.” (NR)

II - da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, o artigo 3º:

“Artigo 3º - Os policiais militares farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, a ser pago em valor fixo, a partir da data de vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - os reformados ou da reserva remunerada, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);

II - os que passarem para a reforma ou reserva remunerada:

a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).

§ 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de militares.”(NR)

Artigo 2º - Quando a retribuição total mensal do militar for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - quando o militar prestar serviços em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

a) R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), para Soldado PM de 2ª Classe;

b) R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), para Soldado PM de 1ª Classe;

c) R$ 1.425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais), para as demais Praças.

II - quando o militar prestar serviços em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para Soldado PM de 2ª Classe;

b) R$ 1.510,00 (mil quinhentos e dez reais), para Aluno Oficial PM;

c) R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), para Soldado PM de 1ª Classe;

d) R$ 1.555,00 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), para as demais Praças.

Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro labore”, a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.

Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:

I - da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007:

a) o artigo 2º:

“Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCVs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:

I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Parágrafo único - A classificação da UPCV não será alterada em caso de redução do número de habitantes do Município, desde que não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o estabelecido no inciso II deste artigo.”(NR)

b) o artigo 3º:

“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:

I - para o Local I:

a) R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;

b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial;

c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro;

II - para o Local II:

a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;

b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial;

c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para as carreiras de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro.” (NR)

II - da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de março de 2008, o artigo 4º:

“Artigo 4º - Os policiais civis farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, a partir da data da vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - os aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);

II - os que vierem a se aposentar:

a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;

e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).

§ 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de policiais civis.” (NR)

Artigo 4º Quando a retribuição total mensal do policial civil for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o Policial Civil prestar serviços em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes,

II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em Município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro labore”, a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo.

Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor a partir de 1º de março de 2010, ficando revogados:

I - os artigos 9º e 11 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro 2005;

II - os incisos I e II do artigo 5º, os incisos I e II do artigo 6º, e o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro 2007;

III - o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008;

IV - o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.061, de 31 de outubro de 2008;

V - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de março de 2008; e

VI - o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2010.

José Serra

8 comentários:

  1. E ai é 975,00 ou 1.500,00 reias, quem sabe me dizer.

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  2. PARABENS JOSÉ SERRA, VOCÊ ENCONTROU A FORMULA MÁGICA, PAREÇE QUE DA AUMENTO E AO MESMO TEMPO NÃO TA DANDO NADA, VEJAMOS:
    60% DOS POLICIAIS MILITARES OU CIVÍS JA TRABALHAM EM CIDADE COM MAIS DE 500.000 (quinhentos mil) habitantes; OU SEJA JA RECEBEM ESTE VALOR, PARA APOSENTADOS QUE VAI PAGAR A CONTA SERÁ O PROXIMO GOVERNADOR, ENTÃO VAMOS NOS UNIR E FAZER CAMPANHA CONTRA ESTES MALDITOS GOVERNANTES DO "PSDB", (SIGLA MALDITA) AOS POLICIAIS DE SP. FAÇAM COM QUE SEUS FAMILIARES VOTEM SIM EM OUTROS CANDIDATOS, POIS SE NÃO VOTAREM OU VOTAREM EM BRANCO OU ANULANDO O VOTO, ESTARAM AJUDANDO ESTES MALDITOS GOVERNANTES. ACABEM COM A PREGUIÇA E VAMOS COMEÇAR A CAMPANHA CONTRA O PSDB EM GERAL, VAMOS FAZER ESTE POVO TRABALHAR.

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  3. É estranho enquanto um policial civio em outro estado recebe um salario de R$ 7.000.00 inicial aproximador e nós recebemos R$ 2.000,00 inicial
    estamos comemorando o qué @!

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  4. e os policiais da capital não tiveram nenhum aumento

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  5. AH AH AH...!!!
    ESTOU DANDO RISADA, A DILMA ESTÁ NA FRENTE DO DITADOR MALDITO, QUE SE DEUS QUISER NÃO PASSA NEM RASPANDO PARA O GOVERNO FEDERAL, ENTRETANTO É PRECISO LEMBRAR QUE O GOVERNO FEDERAL DA ATUALIDADE, TAMBEM NÃO É SIMPATIZANTE DAS POLICIAS E NÃO PODEMOS ESMORECER.

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  6. ATENÇÃO PESSOAL, O MOMENTO É AGORA, DILMA NELES DO PSDB, PIOR SALARIO DO BRASIL

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  7. desde o inicio do governo mario covas nós nunca tivemos um centavo de reajuste salarial quanto mais um aumento, exemplo nos anos 80 o salario de um sdpm sendo o padrão e retp era em média de 7 a 10 salarios minimos no dia de hoje só 2 salarios minimos outra coisa as qualificações não podemos considerar como salario e sim como merecimento por tempo de serviço por diga não ao PSDB em todo o Brasil

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  8. GOV QUE NÃO PAGA BEM NEM PROFESSOR NEM POLICIAL. PERGUNTO, É BOM?

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