terça-feira, 16 de março de 2010

BONS ANTECEDENTES NÃO AFASTAM CARÁTER HEDIONDO

Conjur

O Supremo Tribunal Federal negou o pedido de liminar em Habeas Corpus de condenada por tráfico e associação para o tráfico de drogas em Santa Catarina. O ministro Joaquim Barbosa (relator) não aceitou o pedido de progressão da pena de seis anos em regime fechado para semiaberto. Para ele, a primariedade e os bons antecedentes não afastam o caráter hediondo do crime, como argumentava a defesa.
De acordo com os advogados do réu, diante dessas características não caberia ao caso o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado e a possibilidade de progressão da pena somente após o cumprimento de parte da pena – 2/5 se réu primário e 3/5 se reincidente — 1º e 2º do artigo 2º da Lei 8.072/90, de Crimes Hediondos.
No entanto, o ministro destacou que a cabeça do artigo 2º da Lei 8.072/90 equipara o crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos. Ele ainda ressaltou que o texto não traz qualquer ressalva aos casos em que se reconheça a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos). “Logo, ao menos à primeira vista, o reconhecimento dessa causa de diminuição de pena (primariedade e bons antecedentes), por si só, não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”, disse o ministro.
Barbosa explicou, ainda, que a fixação do regime prisional depende não só do montante da pena aplicada, como também da análise das circunstâncias judiciais, “as quais, além de não terem sido questionadas pelo impetrante, não podem ser reexaminadas na via estreita do Habeas Corpus”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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