quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

PROJETO DO ALE QUE ESTÁNAS MÃOS DO DGP

LEI COMPLEMENTAR nº , de de de 2009




Altera dispositivos da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005 e da Lei Complementar nº 1062, de 13 de março de 2008.





O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, que instituiu Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Civil do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Unidades da Polícia Civil, em decorrência da complexidade das atividades exercidas e da dificuldade de fixação do policial civil." (NR);

II - o artigo 3º, alterado pelo inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 1020, de 23 de outubro de 2007
"Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
I - R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia, o Superintendente da Polícia Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
II - R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
III - R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro." (NR);

III – O artigo 4º :
“Artigo 4º - O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989. ” (NR)

IV – o artigo 5º, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1045, de 15 de maio de 2008:
“Artigo 5º - O policial civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, em que esteja licenciado, afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde, gala, nojo, júri, contribuição para banco de sangue e exercício no caso de remoção.
§ 1º - No cálculo do valor dos proventos do policial civil considerado definitivamente incapaz para a função policial, em decorrência de lesão ou enfermidade, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992.
§ 2º - No cálculo do valor da pensão dos beneficiários do policial civil, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992.
§ 3º - Os integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Delegado Geral de Polícia, forem designados para exercer suas funções em outros órgãos, ou junto à Assembléia Legislativa, cuja atividade seja de interesse da Polícia Civil ou da Segurança Pública, continuará a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, mantidas, ainda, todas as demais vantagens e direitos atinentes à carreira policial civil, nos termos da legislação de regência.
§ 4º - Os integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Delegado Geral de Polícia, forem designados para prestar serviço junto ao Poupatempo, continuarão a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992.”. (NR).

Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica e dá providências correlatas, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I, II e III do artigo 9º:
“I - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
II - R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), quando integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
III - R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;" (NR);
II - o parágrafo único do artigo 9º:
“Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação pro labore, a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo." (NR).

Artigo 3º - O artigo 4º da Lei Complementar nº 1062, de 13 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - Os policiais civis aposentados e os que vierem a se aposentar a partir da vigência desta lei complementar farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, na base de 100% (cem por cento) do respectivo valor.” (NR).

“§ 1º - Sobre o valor do Adicional Local de Exercício que trata este artigo incidirá a contribuição previdenciária.” (AC).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas de policiais civis. “ (AC).

Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, vedada a aplicação retroativa de seus preceitos, revogados o artigo 2º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992 e o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.



PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, de de 2009.





JOSÉ SERRA
Governador do Estado

2 comentários:

  1. O POLICIAL CIVIL QUE TIVER QUE AFASTAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PERDE O AUXILIO DE LOCAL DE EXERCÍCIO, QUANDO MAIS PRECISA DE DINHEIRO PARA COMPRAR MEDICAMENTOS, O ESTADO ABANDONA SEU SERVIDOR

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  2. Izaias S Martins
    Eu gostaria de saber se aposentado pela lei 1062, tem direito a receber o local de exercicio, porque até agora, depois de um ano de aposentado pela 1062/08 não recebo adicional de ale.

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