terça-feira, 6 de outubro de 2009

INVESTIGAÇÃO NÃO É MONOPÓLIO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

Conjur
06/10/2009
Por Alexandre Calandrini Domingueti

Foi noticiado no dia 24 de agosto do corrente ano na revista Consultor Jurídico que o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal rejeitando a constitucionalidade de dispositivos que, em tese, poderiam permitir que membros do Ministério Público façam investigações criminais em substituição às Polícias Judiciárias.
O cerne da questão é saber se a Constituição da República 1988 conferiu à Polícia Judiciária, o monopólio da investigação criminal, ou se o Ministério Público, a quem cabe promover a Ação Penal Pública tem legitimidade para realizar atos próprios de investigação criminal. A questão não é saber se o parquet pode presidir inquérito policial, quanto a isso não tenho dúvida, pois o inquérito é chamado de policial, justamente porque presidido por um delegado de Polícia.
Essa confusão, entre realizar atos próprios de investigação criminal e presidir inquérito, é uma confusão proposital de que se valem alguns para distorcer esta questão.
A polícia não tem o monopólio da investigação, o MP pode investigar, de acordo com a lei, desde que haja lei regulamentando esta investigação em matéria criminal.
Aqueles que são contrários ao poder de investigação pelo Ministério Público, sustentam, que o parquet não tem legitimidade para realizar a investigação criminal, aduzem que esta atividade foi conferida com exclusividade, à Polícia Judiciária, conforme artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV e parágrafo 4º da Constituição da Republica, salvo as hipóteses previstas na Constituição.
A prevalecer esta tese, que é absurda, de que a polícia tem o monopólio da investigação, nos crimes praticados por magistrados e membros do Ministério Público, a investigação terá que ser feita pela Polícia Judiciária, e os adeptos dessa corrente não perceberam isso ainda ou perceberam?
Orientação amplamente majoritária no Superior Tribunal de Justiça é inclusive a Súmula 234, que o Ministério Público pode realizar atos próprios de investigação criminal, sem que o promotor que tenha investigado fique impedido de participar da Ação Penal. Os argumentos utilizados para os que seguem esta linha de raciocínio é o enfrentamento diverso da leitura do artigo 144 da Constituição Federal de 88. De acordo com o texto constitucional, função de Polícia Judiciária é uma coisa e apuração das inflações penais outra. Para chegar a esta conclusão, basta fazer uma interpretação meramente gramatical do artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição de 88. No parágrafo 4º não há nenhuma menção ao exclusivismo da polícia, esse parágrafo, não diz que cabe privativamente à Polícia Judiciária o exercício destas funções.
Analisando o parágrafo 1º inciso IV, no que diz no tocante a polícia federal a Constituição diz que compete, cabe à polícia federal, exercer com exclusividade, aí sim, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União.
Não há no texto constitucional nenhuma referência ao monopólio, ao da investigação criminal pela Polícia Judiciária. A Constituição de 88, ao atribuir ao Ministério Público promover privativamente a Ação Penal Pública, teria conferido ainda que implicitamente, a função de investigar em matéria criminal, é a teoria dos poderes implícitos.
Ao prevalecer a primeira corrente, inclusive o parecer do advogado-geral da União, todas as Ações Penais, instauradas com base em provas colhidas pelo Ministério Público, serão anuladas, todas as condenações relativas a processos em que a denúncia tiver sido oferecida com base em prova colhida diretamente pelo parquet, seriam anuladas, pela via da Revisão Criminal, condenações importantes, como a do ex-juiz de São Paulo, a da máfia da previdência no Rio de Janeiro, enfim, processos de grande repercussão, grande significado prático, todos anulados a prevalecer esta tese, ressaltando também a morte precoce do promotor de Justiça de Minas Gerais, assassinado por estar investigando a máfia de adulteração de combustíveis naquele Estado. Será que se ele soubesse que um dia iam mitigar essa prerrogativa conferida implicitamente pela Constituição da República do Brasil de 1988 ele teria morrido como morreu?

2 comentários:

  1. Gostaria de parabenizar o autor deste artigo salientando desde já que foi abordado com muita propriedade e segurança jurídica enfatizando nossa Carta Magna. parabéns e desculpe-me aqueles que pensam o contrario até porque vivemos em Estado Democrático de Direito e conforme já dizia Kelsen, a Constituição está acima de qualquer outra lei.

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  2. Apesar do tema ser polemico é um ponto de vista que devemos levar em consideração tendo em vista que foi abordado com muita propriedade e isso não quer dizer que está desmerecendo ninguém, pelo contrario, está enriquecendo nossa comunidade jurídica.

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