quinta-feira, 10 de setembro de 2009

PROJETO DO LEGISLATIVO CORRIGE SUBORDINAÇÃO DA CORREGEDORIA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 2009
Susta o Decreto 54.710, de 25 de agosto de 2009.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica sustado, nos termos do inciso IX do artigo 20 da Constituição do Estado, o Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009, que transfere para o Gabinete do Secretário da Segurança Pública, a Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA e dá providências correlatas.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA
Em que pese as legítimas atribuições conferidas ao Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública, e, seguramente, as suas boas intenções, onde a ele respondem, diretamente, as Polícias Civil e Militar, entendemos que Sua Excelência não foi feliz no exercício de seu poder regulamentar ao estabelecer, através de decreto, a alteração de subordinação da Corregedoria da Polícia Civil.
Órgão de grande magnitude e respeito dentro da Polícia Civil do Estado de São Paulo, à atualmente denominada CORREGEDORIA compete a apuração dos ilícitos administrativos e dos crimes funcionais cometidos por policiais civis, cujas transgressões estão especificadas na Lei Complementar nº 207/79 (Lei Orgânica da Polícia Civil) e alterações posteriores.
Na Polícia Civil paulista, o processo administrativo disciplinar era realizado por Comissão Processante Permanente, que substituiu o antigo Serviço Disciplinar da Polícia, no município da Capital, e por Comissão Processante Especial, nos demais municípios do Estado. Seus Delegados de Polícia eram especificamente designados para tais missões, dedicando-se, integralmente a este importante serviço administrativo disciplinar, face às suas qualidades intelectuais, pessoais, e, sobretudo, morais, sendo raros os casos de suspeição levantados contra integrantes das extintas Comissões Processantes Permanentes, conforme relata o Delegado de Polícia e eminente Professor de Direito, Dr. Carlos Alberto Marchi de Queiroz, em seu livro Nova Lei Orgânica da Polícia Explicada.
Todavia, mais do que isso, a Corregedoria da Polícia Civil, organizada pelo Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, tem sua subordinação histórica com a Delegacia Geral de Polícia, notadamente nos dispositivos da Lei Complementar 207/79 que regram os procedimentos de sindicância e processo administrativo contra policiais. Em seu artigo 86, § 1º, mencionada norma estabelece que o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, ou qualquer autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo, poderá representar ao Delegado Geral de Polícia para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (grifo nosso).
Em outro caso, o § 3º do artigo 97 da LC 207/79, assim dispõe:
Artigo 97 - ....
§ 3º - Caso o processo não esteja concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria deverá justificar o fato circunstanciadamente ao Delegado Geral de Polícia e ao Secretário da Segurança Pública.
Não é possível, assim, havendo expressa previsão legal no sentido do Delegado Corregedor reportar-se ao Delegado Geral de Polícia em diversos procedimentos, estabelecer-se por Decreto a sua alteração, daí o nosso entendimento da não validade legal dessa espécie normativa.
Em outro sentido, é longe de ser salutar a medida preconizada pelo Governador do Estado no Decreto 54.710/09. A Corregedoria Geral da Polícia Civil deve ser órgão permanentemente dentro da estrutura da Delegacia Geral, não só pela sua essência de auxiliar o Chefe Maior de Polícia, mas pela autonomia de que lhe faz imperiosa. Sua importância sempre foi reconhecida no organograma da Polícia, especialmente pela função natural de Vice-Presidente do Conselho Superior a que provê ao titular do cargo de Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, função esta que, de idêntico propósito, e lamentavelmente, o Decreto transfere para o Delegado Geral de Polícia Adjunto.
A subordinação da Corregedoria diretamente ao Secretário da Segurança Pública, o que é inadmissível pela história da Polícia Civil de São Paulo, é cristalina e claramente uma quebra de equiparação entre as Polícias Civil e Militar, uma vez que esta última mantém a sua Corregedoria diretamente subordinada ao Comando Geral da Polícia Militar, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto nº 32.337, de 17 de setembro de 1990.
Feitas estas considerações, as quais avaliamos de plena pertinência, é que propomos através do presente projeto de decreto legislativo, a sustação dos efeitos do Decreto do Governador de nº 54.710, de 25 de agosto de 2009.

Sala das Sessões, em 28/8/2009

a) Campos Machado

2 comentários:

  1. Caro José Sanches,
    Se me permite gostaria de fazer uma observação, a palavra a favor se escreve separado.

    Abraço.
    Pedro Matarazzo

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  2. Isso prova que o Exmo. Governador do Estado Sr. José Serra assim como outros de sua cúpula que igualmente a ele devem não ter tido um passado brilhante no cenário político, sendo então reprimido pelas forças policiais da época, inclusive tendo sido exilado do país; hoje que possui o controle total da Polícia estadual se acha no direito de vingar-se da Instituição Policial, massacrando-a com a manutenção de salários ridículos, Descrédito da Instituição perante a opinião pública, controle dos departamentos como a corregedoria que agora é subordinada diretamente à Secretaria da Segurança Pública e muitas outras situações humilhantes referentes á Polícia que nem gostamos de comentar. Parabéns Senhor pelo menos poderá se gloriar junto com sua "corja" que um dia se vingou da surra que deve ter tomado das polícias, só que essa geração de policiais não deve ser responsabilizada. Felizmente Vossa Excelência não será eterna, já começando o declínio agora nas eleições presidenciais de 2010, onde novamente amargará uma derrota perante quem sabe valorizar o poder que tem nas mão. Morra.

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