A nova “pérola” produzida pela Procuradoria Geral do Estado afirma que o agente de polícia não é cargo técnico. O parecer nº 15.480/11 assinado pela procuradora Adriana Maria Neumann afronta a Polícia Civil gaúcha, rasgando por completo o estatuto da instituição. Ela desconhece as decisões do CNJ e do CNMP que considera o cargo de agente de polícia em nível técnico jurídico.
A Lei Estadual nº 7.366/80 (Estatuto da Polícia Civil), em seu artigo 128 classifica os cargos de escrivão e de inspetor como eminentemente técnico. Já a procuradora Adriana não entende assim, além de não reconhecer o que prevê a Lei, que passou por todo um processo legislativo, sendo votada e aprovada pelos senhores deputados, representantes do povo em 1980.
Igualmente a procuradora demonstra desconhecimento do Pedido de Providencias nº 1238, Resolução nº 11 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, entendendo que os cargos de escrivão de polícia e agentes da polícia federal e, dada a particularidade, em especial, da atuação dos agentes, como, na Polícia Civil, da atuação dos investigadores, por se tratar de atividade técnico jurídica é suficiente para suprir, por exemplo, a necessidade da exigência da prática forense, para assumir cargos de juiz federal ou estadual.
“Polícia Civil foi jogada na sarjeta”, diz presidente.
Ora nossa atividade é na verdade muito mais que técnico jurídica. Tal afirmativa também é defendida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que diz ser o agente técnico jurídico, atividade de nível superior.
Preocupa-nos qual a verdadeira intenção da PGE com relação à Polícia Civil? “Isso só pode ser perseguição contra a Polícia Civil, pois a jogou na sarjeta com a produção desse novo lixo jurídico”, comenta Allan Mendonça. O presidente do sindicato sugere, ainda, uma posição da Chefia de Polícia para defender a instituição dos constantes ataques da PGE contra toda a categoria. “Começam pelos agentes, agora parece querem atingir os delegados no futuro”, prevê Mendonça.
Comparação inadequada desnuda desconhecimento de procuradora
O Jurídico do Sinpol-RS menciona que a procuradora se utilizou de uma antiga lei, de 1965, que refere sobre atribuições dos cargos de agentes há muito ultrapassada. Além disso, ela traçou o parâmetro inadequado entre a atividade dos agentes policiais civis com a de oficial escrevente, para imputar que os policiais ao investigarem crimes não decidem e sim praticam atos repetitivos.
Preocupa-nos quanto a qualificação profissional de alguns procuradores que ao produzirem tais peças demonstram total desconhecimento das matérias submetidas àquela instituição.
Para o diretor intersindical do Sinpol-RS, o judiciário solicita constantemente o depoimento do agente de polícia para relatar como agiu (a técnica empregada) para gerar o resultado (construção jurídica) de determinada investigação criminal(atividade complexa).
“A atividade é técnica-jurídica na prática porque o magistrado firma convicção no depoimento do agente de polícia em muitos casos, mesmo sem a necessidade de relatório de investigação nos inquéritos policiais. Basta apenas constar no Boletim de Ocorrência o resultado da sua atuação, diferentemente do policial militar que é prova testemunhal”, lembra Henrique Viacava, por sugestão de um colega do Deic.
“A atividade é técnica-jurídica na prática porque o magistrado firma convicção no depoimento do agente de polícia em muitos casos, mesmo sem a necessidade de relatório de investigação nos inquéritos policiais. Basta apenas constar no Boletim de Ocorrência o resultado da sua atuação, diferentemente do policial militar que é prova testemunhal”, lembra Henrique Viacava, por sugestão de um colega do Deic.
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