segunda-feira, 2 de maio de 2011

Delegado se recusa a ir ao local do crime, policiais fazem BO


Operação Padrão


Os policiais civis da Delegacia de Homicídio foram convocados para fazer o levantamento de homicídio, ocorrido no dia 22 de abril. Ao solicitar o acompanhamento da autoridade policial, o delegado que fazia plantão na Central de Polícia, recusou-se, alegando que o Código do Processo Penal não deixava claro que é dever dele ir ao local do crime.

Para se resguardar, o policial civil fez um Boletim de Ocorrência, citando o artigo 6° do CPP. O diretor Financeiro do Sindpol, Antonio Zacarias, elogiou a coragem do policial, destacando que dessa forma, o policial está conquistando sua valorização. “Dessa forma, o policial acaba com essa cultura negativa de “dá um jeitinho” para resolver os problemas da segurança pública, reflexo dessa política equivocada do governador Téo Vilela e do seu vice Thomaz Nono. O descaso com a investigação é o que faz crescer assustadoramente o número de homicídios no Estado”, alerta.


CPP, artigo 6º
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:


I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8862, de 28.03.1994).
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

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