sábado, 23 de outubro de 2010

Apenas para ilustrar como, as vezes, a nossa hierarquia procura desvalorizar o nosso trabalho, basta qualquer sinal para nos constranger com a instauração de procedimento supostamente apuratório.
Vejam a manifestação de um Promotor indignado com casos tais. (Tânia - Escripol)
Abs! V.C.G.

(TRANSCRIÇÃO DOCUMENTO)
Ministério Público do Estado de São PauloGabinete do Promotor IP 9.º CA-0.064/10-VChamado a manifestar-me, em razão da função juízo ao Juízo Correcional de Polícia da Comarca, ponho abaixo minhas considerações neste procedimento. Por certo que o inquérito não está concluído, por isto não relatado; mas, do que extraio, desde já, datissima vênia, não vejo a menor possibilidade de prosperar o investigatório, daí porque de resolver-se hic et nunc a questão sob exame. Aliás, com o maior respeito, questiono até a instauração do inquérito porque a pendência poderia ter sido resolvida em sede correcional, com eventuais recomendações ao Dr. Delegado de Polícia investigado.Não tenhamos pressa, mas não percamos tempo, como dissera Saramago.Em 13 de maio ( data em que se comemora o fim da escravidão neste país) do ano fluente, o Dr. Valter Claro Gomes lavrou auto de prisão em flagrante delito contra Pedro Augusto Severino e Euder Fernando de Oliveira Lopes pelo crime insculpido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.Comunicado o flagrante o estimado Juiz Antonio Fernando Scheibel Padula viu ilegalidade na peça, concedendo, de ofício, habeas corpus aos flagrados, relaxando o flagrante e trancando o inquérito contra eles por falta de justa causa. Determino, ainda, fosse comunicada ao Dr. Delegado Seccional local e ao Juiz Corregedor da Polícia Judiciária.Em sede correcional judicial, como colhi de to, foi a comunicação arquivada pelo culto Juiz lá oficiante. Já a comunicação destinada ao Dr. Delegado Seccional resultou neste inquérito.A meu modesto sentir, a situação não passa do banal e corriqueiro controle da legalidade exercido pelo Judiciário. O ofício de juiz é para isto mesmo!Mas, de mero ajuste em situação jurídica (passível de modificação em grau superior, diga-se desde já!) à instauração de inquérito policial, com o strepitus daí decorrente, chega a parecer jacobinismo puro. Pois; decisão judicial vendo ilegalidade em decisão administrativa de Delegado de Polícia é ato normal. Não fosse assim, todo equívoco seria contemplado com um inquérito policial. E toda decisão judicial equivocada traria, também, seu prolator para o pólo passivo de inquérito policial. Homessa!Recebendo a autoridade administrativa superior comunicado de decisão judicial como é o caso dos autos relatando ilegalidade de ato de Delegado de Polícia, haveria, a meu ver, por primeiro, verificar se tal decisão não foi cassada por órgão superior, no caso o Tribunal de Justiça de S. Paulo: ao depois, se transita em julgado a decisão, chamar seu subordinado para eventual reciclagem( o que aliás, é feito com freqüência em países da Europa e América do Norte em casos tais...). Não instaurar-se, ex abrupto, inquérito(com todas danosas conseqüências) contra Delegado sabidamente honrado e honesto. Não creio que tenha sido esta a intenção do conceituado Juiz Padula, considerando-se que poderia ter requisitado inquérito e não o fez, limitando-se a mera comunicação. E nem há representação dos eventuais ofendidos.Penso até que o inquérito instaurado contra o Dr. Valter Claro Gomes é desestímulo para ele e seus colegas, todos esforçados e empenhados na prestação à comunidade.A conduta do Delegado de Polícia, a meu ver, longe está de constituir abuso de autoridade. Nas condições da situação quantos não teriam lavrado o auto de prisão em flagrante?Ora, policiais militares encontram conhecidos envolvidos em tráfico de drogas pela polícia em ação que mostra, à primeira vista, realização de mercancia de estupefacientes. Uma mulher, reconhecidamente presa do maldito vício, com eles está e diz, à primeira fala, que acabara de comprar o tóxico dos autuados, encontrando-se, com um deles, dinheiro guardado nas cuecas, o que é revelador de situação anômala com ares de tráfico. Levados todos à presença da autoridade policial, creio, outro caminho não há senão lavrar o auto de prisão (que, claro, ao depois será referendado ou não pelo judiciário).Note-se que os policiais militares, formalmente, insistem, na realização de tráfico, o que é negado pelos flagrados, desta feita já acompanhados de advogada sempre presente em casos tais.Garanto que se estivesse liberado os flagrados, certamente, viria a direção da PM local com representação contra o Dr. Valter Claro a este subscritor dirigida, como já visto e examinado várias vezes na função junto à Corregedoria Policial. Até cópias de benéfico recentemente concedido pela Vara das Execuções Penais a um dos flagrados (veja-se mandado de prisão residente às fls. 87).Que fazer então o Delegado em momento tão crucial? Se fica o bicho come, se foge o bicho pega, como diz a sabedoria popular em casos tais.Certamente, qualquer outro Delegado de Polícia também teria lavrado o flagrante ante a situação fática da hora. Bona fide.Para caracterizar-se abuso de autoridade é preciso dolo. Então, no mérito e de seu lado, não vejo, prima facie, ato revelador de abuso de autoridade. Havia, na ocasião, motivo legítimo para lavrar-se o flagrante ao depois relaxado, e, absolutamente, não havia motivo ou conduta a mostrar a vontade livre e consciente de exceder os limites do cargo. Esta a verdade!Pois, então, pouco importa, neste inquérito, se o culto Juiz Padula entendeu de relaxar o flagrante e conceder habeas corpus de ofíci, eis que simplesmente ali lavrou seu entendimento com força decisória. O que importa ver é que a ação do Delegado de Polícia, pelo que se vê, longe está de constituir abuso de autoridade.O que vejo dos autos é verdadeiro qui pro quo.E, assim concluindo, promovo o arquivamento deste inquérito. Desde já. Ex imo corde.Rio Claro, aos 6 de outubro de 2010.
O Promotor das Execuções Criminais
Luiz Gonzaga Bovo

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