sábado, 5 de junho de 2010

Saiu no site da ADPESP - Reestruturação foi pro vinagre!de novo!

Leia documento que cria obstáculos para aprovação do projeto de Reestruturação

Com o objetivo de dar total transparência aos atos que dizem respeito à classe, a ADPESP divulga — na íntegra — o documento que criou obstáculos para que o projeto de Reestruturação da carreira fosse aprovado pelo Governo de São Paulo. A negociação já dura dez anos e ainda está pendente de resposta.
O parecer negativo foi enviado recentemente pela Secretaria de Gestão Pública à Delegacia Geral, que deverá fazer apreciações sobre novas exigências. Uma das propostas mais polêmicas do parecer diz respeito à discussão que se propõe entre as Polícias Civil, Cientifica e Militar. De acordo com o documento, não será possível implementar um projeto dessa magnitude sem ampla discussão, que emperra ainda mais, além de desnaturar a proposta inicial da carreira.
O texto do parecer ainda ressalta os empecilhos para implementações de projetos dessa natureza em decorrência do período eleitoral. O artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, diz ser nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda as exigências dos artigos 16 e 17 desta lei e do parágrafo 1º do artigo 169 da Constituição.
O anteprojeto de lei complementar é composto de 17 artigos que dispõem sobre a reestruturação das carreiras policias civis, do Quadro da Secretaria de Segurança Pública, contendo em síntese alteração da composição das carreiras policiais civis, passando de 14 para sete carreiras.
Leia a íntegra do parecer:GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA GABINETE DO SECRETÁRIOINTERESSADO: Delegacia Geral de PolíciaASSUNTO: Reestruturação das Carreiras Policiais CivisINFORMAÇÃO UCRH N° 24712010
I – alteração da composrçao das – carreiras policiais CIVIS, passando de 14 (quatorze) para 7 (sete) -carreiras, na seguinte conformidade:· Delegado de Polícia· Escrivão de Polícia· Investigador de Polícia· Médico Legista· Papiloscopista Policial· Perito Criminal· Agente de PolíciaA nova carreira de “Agente de Polícia” absorve as carreiras de; Agente Policial, Agente de Telecomunicações, Atendente de Necrotério, Auxiliar de Necropsia, Auxiliar de Papiloscopista, Carcereiro, Desenhista Técnico Pericial e Fotógrafo Técnico Policial;II – extinção das carreiras policiais civis de Agente Policial,Agente de Telecomunicações, Atendente de Necrotério, Auxiliar de Necropsia, Auxiliar de Papiloscopista, Carcereiro, Desenhista Técnico Pericial e Fotógrafo Técnico Policial, sendo assegurada a opção de manutenção da• nomenclatura originária;
111 – alteração da estrutura das carreiras policiais civis na seguinte conformidade:
• Classe Inicial• Classe Intermediária• Classe Final• Classe Especial
IV – modificação dos intervalos entre as classes das carreiras policiais civis, de 10,5% para no mínimo 20%, sendo fixadas novas escalas de vencimentos;
V – alteração de dispositivo vigente para fazer constar que a atividade policial civil, em qualquer caso, será considerada penosa, insalubre e perigosa, em grau máximo, para todos os efeitos legais; VI – fixação de novos percentuais para as funções diretivas de unidades policiais, privativas da carreira de Delegado de Polícia;
VII – instituição de nova nomenclatura: “Policial Civil Substituto”, para o policial (exceto Delegado de Polícia) em estágio probatório, independente da carreira para o qual foi nomeado;
VIII – fixação de exigências para provimento das carreiras,introduzindo nível universitário para: Papiloscopista Policial, Investigadorde Polícia e Escrivão de Polícia;
IX – fixação de exigências para provimento da carreira de Delegado de Polícia, com aprovação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil;x – alteração dos critérios de Evolução Funcional na seguinte conformidade:
a) Interstícios: mínimo de 5 anos na Classe Inicial, e 10 anos nas demais classes (Intermediária, Final e Especial); b) Requisitos para promoção: conclusão de Curso Específico de Aperfeiçoamento para promoção da Classe Intermediária para a Classe Final; conclusão de Curso Superior de Polícia, para carreira de Delegado de Polícia e de Curso Específico de Aperfeiçoamento nas demais carreiras policiais para promoção da Classe Final para a Classe Especial; nesses casos não há limite fixado; e c) A promoção da Classe Final para a Classe Especial será feita exclusivamente por merecimento, observados critérios fixados (conduta, assiduidade, eficiência elaboração de trabalho técnico-científica, participações em cursos e eventos de interesse da Polícia Civil, inscrição do policial), limitado a 4% do total das carreiras, semestralmente;
XI – alteração da caracterização do Regime Especial de Trabalho Policial- RETP para jornada de 44 horas semanais; e XII – alteração de percentuais da gratificação “pro labore” pelo exercício da função de direção e chefia de unidades caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis.
Os autos foram instruídos com as seguintes documentações:
Minuta do projeto de lei complementar referente a Reestruturação das carreiras policiais civis, incluindo outras providências (fls.61/72);Custo da propositura elaborada (fl. 43); Ofício n° 324/2009, da Delegacia Geral de Polícia (fls.02/08);
Ofício 259/2009, da Delegacia Geral de Polícia Adjunta (fls.091 17);Parecer da Consultoria Jurídica da Pasta (fls.82/89);Exposição de motivos do Senhor Secretário da
Segurança Pública (fls.73/77) e, Despacho da Senhora Chefe de Gabinete daquela Pasta, encaminhando os autos à Unidade Central de RecursosHumanos (fl.91).
Por despacho do Senhor Secretário da Segurança Pública (fl. 90) o expediente foi encaminhado a esta Secretaria de Gestão Públicapara apreciação. Por conseguinte, foram os autos encaminhados a esta Unidade Central de Recursos Humanos, por despacho da Senhora Chefe de Gabinete, para análise e manifestação a respeito.
Relatado. Passamos a nos manifestar.
Preliminarmente, no que tange a alteração da composição das carreiras policiais civis, passando de 14 (quatorze) para 7 (sete) carreiras e a extinção das seguintes carreiras policiais civis: Agente Policial,Agente de Telecomunicações, Atendente de Necrotério, Auxiliar de Necropsia, Auxiliar de Papiloscopista, Carcereiro, Desenhista Técnico Pericial, Fotógrafo Técnico Policial, sendo assegurada a opção de manutenção da nomenclatura originária, entendemos que tal medida acarretará:
1) dificuldade na gestão do quadro de carreiras e classes, bem como dos servidores pertencentes a carreiras diversas, porém com as mesmas atividades;
2) a junção de 8 (oitolatuais carreiras em uma única carreira, nivela no atual quadro existente, pessoas de formação diferenciada e, em conseqüência de vencimentos diferenciados, além do fato de unificaratividade técnicas com auxiliares;
No tocante a alteração da estrutura das carreiras policiais civis, de 5 para 4 classes e sobre a alteração dos critérios de evolução funcional com os tempos de interstícios (5 anos na primeira ascensão e 10 anos nas demais), entendemos que o formato proposto permitirá uma ascensão em até 25 anos, porém em períodos muito distantes, podendo provocar um desestimulo ao policial. Cabe-nos esclarecer que a proposta de evolução funcional não considera a avaliação de desempenho do policial, somente a exigência de formação em cursos específicos de aperfeiçoamento ministrados pela Academia de Polícia, o que em parte contrapõe a atual política de recursos humanos. Ressalta-se, ainda, que na proposta não consta previsão de limite de contingente a ser promovido, somente com relação à classe especial, limitado a 4% do contingente. Dessa forma, entendemos necessária a revisão da forma de mobilidade proposta, de modo a considerar avaliação por competências adquiridas e testadas, bem como na existência de limites de forma a assegurar um equilibro de crescimento vegetativo de folha, garantindo assim o seu equilíbrio.
No que se refere à remuneração proposta fixada para o salário-base da carreira policial, constante do anexo I da minuta de lei complementar apresentada a fi. 37, esclarecemos que representará um aumento na inicial das carreiras, mantidos os ALEs atuais, da seguinte ordem:
• Delegado Geral de Polícia – 88,37%• Delegado de Polícia – 42,97% a 70,57%• Escrivão de Polícia- 120,56% a 184,10%• Investigador de Polícia – 120,56% a 184,10%• Papiloscopista Policial- 114,79% a 174,99%• Agente de Polícia – 21,86% a 77,37%• Perito Criminal- 7,92% a 23,03%• Medico Legista – 7,92% a 23,03%
Neste contexto, há que ser observado que deixará de existir a equivalência entre as carreiras de Médico Legista e Perito Criminal com a carreira de Delegado de Polícia, implementada no ano de 2009, em atendimento a solicitação da própria Secretaria de Segurança Pública. Esclarecemos que a carreira de Delegado de Polícia na classe inicial, considerando o ALE I, ficará com a proposta com remuneração superior a do Médico Legista e Perito Criminal em aproximadamente 35%. Ressalta-se, com a medida de alteração da remuneração, que deixará também de existir a equivalência, atualmente praticada, com a carreira policial militar.
Ainda, dentre desse contexto, observa-se que a remuneração proposta parta o cargo de Delegado Geral de Polícia, na inicial, ultrapassa o teto salarial fixado para o Poder Executivo. Com base nos dados extraídos da folha de pagamento do mês de janeiroj2010, elaboramos o acréscimo da despesa referente a reestruturação pelos valores fixados no Anexo I da minuta de lei complementar apresentada neste processo (fi. 37), que importou em R$ 188.341.351,06 (cento e oitenta e oito milhões, trezentos e quarenta e um mil, trezentos e cinqüenta e um reais e seis centavos) mensais e R$ 2.493.294.622,58 (dois bilhões, quatrocentos e noventa e três milhões, duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinqüenta e oito centavos) anuais, o que representa um acréscimo da ordem de 90,1% sobre o valor total mensal da atual folha de pagamento da Secretaria da Segurança Pública.
Outrossim, informamos que no presente custo estão considerados os integrantes da carreira de policiais civis ativos e inativos, como também o valor referente a contribuição previdenciária patronal de 22% sobre os vencimentos do servidor. Os pensionistas não estão sendo considerados no referido custo, tendo em vista a falta de informação no sistema da São Paulo Previdência – SPPREV que nos permita tal previsão.Ainda podemos salientar que não há previsão do cargo em comissão de Superintendente da Polícia Científica no corpo do anteprojeto, o que é apresentado somente no anexo relativo à remuneração, não havendo distinção para o mesmo no comando da referida área a exemplo do Delegado Geral de Polícia.
Concernente ao enquadramento, disposto no artigo 10 da Disposição Transitórias do anteprojeto de lei complementar, verificamos que o mesmo dar-se-á também por tempo de serviço, independentemente da classe que esteja ocupando atualmente .. O correto enquadramento seria de uma classe para a outra, definida pela complexidade das atuais existentes para as propostas. O tempo de serviço não implicanecessariamente essas competências.
Cabe-nos ressaltar, conforme apontado pelo Senhor Secretario da Segurança Pública (fls 73/77), que em 2004 esta Unidade Central de Recursos Humanos participou dos estudos de revisão da carreira policial civil, contudo os mesmos não prosperaram em virtude dos aspectos polêmicos levantados na época e que perduram até hoje, a exemplo da equivalência existente entre a remuneração das Policias Civil e Militar.
Nesse contexto, entendemos que sem uma ampla discussão entre as Polícias Civil e Científica, bem como a Militar, não é viável a implementação de projeto dessa magnitude.
Finalizando, ressalta-se ainda as questões de legalidade para implementações de projetos dessa natureza em decorrência do período eleitoral, tendo em vista o disposto nas seguintes normas:
1. Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Artigo 21 – É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos artigos 16 e 1 7 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do artigo 37 e no § 1 o do artigo 169 da Constituição;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único – Também é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20. ” (GN)
Nota: observado o disposto nos incisos do “caput”, reajuste salarial poderia ser concedido somente até 30/06/2010. A partir de 01/07/2010 nenhum ato pode ser efetivado que gere aumento de despesa com pessoal.
2. Lei Federal n? 9.504, de 30/09/1997:
“Artigo 73 – São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da e leição, a partir do início do prazo estabelecido no artigo 7° desta Lei e até a posse dos eleitos.” (GN)
Nota: a partir de 06/04/2010 fica vedado à revisão de remuneração que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo. Sendo o que nos cumpria informar, submetemos o presente à consideração superior.
UCRH-G.T. II, 05 de abril de 2010.Rodrigo Marin Alves NunesDiretor Técnico 111 -Substituto

3 comentários:

  1. qual um salario de um agente de telecomunicação ...
    policia civil

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  2. Bom dia!

    Minha mãe é pensionista e gostaria de saber se houve aumento nos proventos, em virtude da greve realizada em 2008, pois, até agora, não identificou nenhuma alteração considerável em seu recibo de pagamento.

    obrigada


    Rita

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  3. Rita, vai haver um aumento relacionado ao "ALE",porém até agora nãocaiu nada na conta.

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