segunda-feira, 17 de maio de 2010

Se o flagrante foi preparado, não houve crime



JURÍDICO

A Súmula 145, do Supremo Tribunal Federal, aponta que flagrante preparado é fato atípico. Esse foi o fundamento que beneficiou (T) e o absolveu pela inexistência do crime de corrupção ativa, do qual era acusado. A decisão é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.A corte paulista reformou sentença de primeiro grau modificando o fundamento da sentença que absolveu (T) com o argumento de insuficiência de provas. Ele foi vítima de um flagrante preparado por (L. P) e dois policiais civis. A mulher acusou (T) de assédio sexual e contou com a colaboração dos policiais (O. G. S.) e (R. S. M.) Os policiais o acusaram de oferecer dinheiro para não ser preso.De acordo com a denúncia, (T. e L.) moravam num condomínio fechado, na cidade de São José dos Campos. Os dois tiveram um rápido relacionamento. O Ministério Público afirma que a mulher procurou os policiais queixando-se de assédio sexual e que teria marcado um encontro com o acusado numa área pública do condomínio.Os policiais ficaram de tocaia. (L) teria passado perto do acusado e alegou que este a teria derrubado no chão e deitado em cima dela. Nesse momento a polícia prendeu (T), algemou o acusado sob os olhares dos moradores do local e o levou para a delegacia. Lá foi autuado por corrupção ativa, decorrente da prisão por eventual tentativa de estupro.Depois da instrução processual, a juíza de São José dos Campos que cuidou do caso absolveu (T) por falta de prova. O desembargador Damião Cogan, do Tribunal de Justiça entendeu que os policiais (O) e (R) teriam criado situação para prender em flagrante o acusado por pretenso estupro tentado contra (L.P).“O que se verifica dos autos, num exame acurado, é que (L) e o ora apelante (T), residiam no mesmo condomínio fechado e tudo deixa certo que tiveram um rápido caso amoroso, sendo certo que (L) namorava já o policial civil (R. S. M)”, afirmou o desembargador Cogan.Damião Cogan conta que (L) chegou a fazer dois boletins de ocorrência na delegacia da mulher, um em abril de 2007 e outro em junho do mesmo ano, onde relatava atentado violento ao pudor. (T) não teve conhecimento desses BOs. O desembargador achou curioso que, apesar de relatar fatos graves contra (T), (L) não requereu a instauração de inquérito policial.O desembargador também estranhou o fato do réu ser preso em flagrante por corrupção ativa e tendo a vítima comparecido à delegacia, nenhuma providência tenha sido tomada a respeito do delito mais grave, o estupro tentado.“Curioso também que o delegado de Polícia, Paulo Sérgio Barbosa, nenhuma providência tenha tomado quando ao alegado estupro tentado, condição originária que permitiu a prática da corrupção ativa, nem registrando específico Boletim de Ocorrência e requisitando exame de eventual lesão corporal em (L)”, completou Damião Cogan.Para o desembargador, o que aconteceu no processo foi flagrante preparado. Cogan na sua argumentação lançou mão da Súmula 145 do STF e completou que no caso em julgamento a situação beirou o flagrante forjado. Segundo ele, sendo o flagrante preparado fato atípico não haveria como pretender que eventual corrupção ativa, ainda que ocorresse, estivesse caracterizada.“Se a prisão é uma farsa, dela não pode decorrer qualquer consequência em caso de eventual oferta de numerário para que não ocorra tal prisão”, disse o desembargador Damião Cogan.“O ora apelante sofreu consequências graves na sua vida pelos constrangimentos por que passou, sendo algemado na frente de moradores do condomínio em que mora, levado à delegacia, autuado em flagrante, permanecendo preso, só sendo solto no dia subsequente”, completou.O desembargador determinou a retirada de peças e o envio delas ao Ministério Público para que este apure a conduta dos policiais civis e ainda mandou ouvir o delegado Paulo Sérgio Barbosa e a entrega de cópia do acórdão (decisão) à Corregedoria da Polícia Civil. Apelação 990.08.158698-3
Fernando Porfírio
conjur
DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

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