terça-feira, 30 de março de 2010

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23 , DE 2009

Poderá o Poder Executivo dispor sobre a promoção a classe imediatamente superior dos integrantes da Polícia Civil e dá providências correlatas.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1° - Poderá o Poder Executivo instituir, no âmbito do Estado de São Paulo, a promoção a classe imediatamente superior dos integrantes da Polícia Civil.
Artigo 2º - Os policiais civis que tenham completado o tempo de contribuição exigido para fins de aposentadoria voluntária, serão automaticamente promovidos a classe imediatamente superior e contemplados com os vencimentos dessa, quando de sua passagem à inatividade.
§ 1º - A promoção prevista neste artigo far-se-á independentemente dos seguintes pré-requisitos:
1- - existência de vaga,
2 – interstício,
3 - habilitação em curso,
4 - tempo de permanência na classe.
§ 2º - Os policiais integrantes da Classe Especial terão direito à aposentadoria na respectiva classe, a qualquer tempo, em conformidade com o Inciso IV do parágrafo anterior.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos Delegados de Polícia.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, todo Policial Civil que tenha completado o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária e que não seja integrante da Classe Especial, deve inscrever-se numa lista e permanecer à espera de promoção para, então, automaticamente ser aposentado.
Esse procedimento, não só acarreta contratempos aos interessados como é altamente prejudicial ao interesse público.
A mostra disso se verifica na publicação do Diário Oficial do dia 07 de janeiro de 2009, da lista nominal com contagem de tempo da carreira de Investigador de Polícia, onde os interessados contam, em sua maioria, com quase vinte anos de serviço, e ainda permanecem na classe inicial (3ª Classe) sem qualquer perspectiva de galgar a classe final (Classe Especial); mesmo não possuindo qualquer falta ou punição.
O Policial Civil, nessas condições é um funcionário desmotivado e improdutivo. Sua permanência na ativa impede a oxigenação das carreiras da Instituição, como também, a aplicação de novas técnicas na atividade policial.
A presente medida visa a eliminar o injusto tratamento dispensado à Corporação Civil, uma vez que, para os integrantes do quadro de praças da Polícia Militar essa regra já vem sendo aplicada há longo tempo, através da Lei Complementar nº 418, de 24 de outubro de 1985, com nova redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 673, de 30 de dezembro de 1991.
Também, vem de encontro aos relatos publicados de diversos especialistas em segurança pública de que é preciso ajustar as distorções existentes, nos benefícios concedidos às duas polícias, com o objetivo de promover a integração e harmonia entre elas.
Sala das Sessões, em 26-5-2009
a) Mauro Bragato – PSDB
ANDAMENTO DO PROJETO:
27/05/2009 Publicado no Diário da Assembleia, página 36 em 27/05/2009
28/05/2009 Pauta de 1ª sessão.
29/05/2009 Pauta de 2ª sessão.
01/06/2009 Pauta de 3ª sessão.
02/06/2009 Pauta de 4ª sessão.
03/06/2009 Pauta de 5ª sessão.
04/06/2009 Distribuído: CCJ – Comissão de Constituição e Justiça. CSP – Comissão de Segurança Pública. CFO – Comissão de Finanças e Orçamento.
05/06/2009 Entrada na Comissão de Constituição e Justiça
15/06/2009 Distribuído ao Deputado Baleia Rossi
24/06/2009 Recebido do relator, Deputado Baleia Rossi, pela Comissão de Constituição e Justiça, com parecer favorável
19/08/2009 Aprovado o parecer do Deputado Baleia Rossi, favorável
21/08/2009 Entrada na Comissão de Segurança Pública
24/08/2009 Distribuído ao Deputado Pedro Tobias
(08/09/2009 Recebido do relator, Deputado Pedro Tobias, pela Comissão de Segurança Pública, com parecer contrário)
30/09/2009 Concedida vista ao Deputado Jorge Caruso
06/10/2009 Devolvido da vista
15/10/2009 Publicado Requerimento, do autor, solicitando designação de Relator Especial. (DA p.25)
16/10/2009 Comunicado Vencimento do Prazo
16/10/2009 Presidente solicita Relator Especial.
20/10/2009 Juntado pedido de Relator Especial
03/11/2009 Designado como Relator Especial, o Deputado Orlando Morando, pela comissão CSP
18/11/2009 Recebido com parecer favorável,do relator especial Orlando Morando, pela Comissão de Segurança Pública
18/11/2009 Entrada na Comissão de Finanças e Orçamento
05/02/2010 Distribuído ao Deputado Edson Giriboni
25/02/2010 Recebido do relator, Deputado Edson Giriboni, pela Comissão de Finanças e Orçamento, com parecer favorável
03/03/2010 Concedida vista ao Deputado Bruno Covas
12/03/2010 Devolvido da vista
17/03/2010 Concedida vista ao Deputado Davi Zaia
22/03/2010 Devolvido da vista
24/03/2010 Aprovado o parecer do Deputado Edson Giriboni, favorável

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