quarta-feira, 19 de agosto de 2009

PROJETO DE LEI TRANSFORMA DELEGADOS EM CONCILIADORES

Conjur
19/08/2009

O deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) apresentou para a Comissão de Segurança Pública da Câmara Projeto de Lei em que os delegados passam a agir como conciliadores em causas de menor potencial ofensivo. O projeto, que modifica a lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, pretende reduzir o números de ações que chegam à Justiça. Caso aprovado por essa comissão, o texto deve passar pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania antes de ir para o Senado.
“A gente vê pela imprensa que pesssoas ficam presas anos seguidos por pequenos furtos, por briga de marido e mulher. Com a conciliação feita pelo próprio delegado, o problema se resolve muito mais rapidamente e não corre o risco de ficar parado na Justiça por meses ou até anos”, explica o deputado Regis de Oliveira, autor do projeto.
Segundo Oliveira, a ideia é que o delegado faça um acordo entre as partes na própria delegacia e redija um relatório a ser homologado pelo juiz. “Com o projeto, se ocorre o furto de uma manteiga no mercadinho, o delegado pode, por exemplo, sugerir que o acusado preste serviços ao dono do estabelecimento para pagar pelo crime”, explica.
O deputado participou nesta terça-feira (18/8) de uma reunião com delegados, que aprovaram a ideia. Ele também conversou com o presidente da Associação Paulista de Magistrados, desembargador Nelson Calandra, que também afirmou que os juízes estão receptivos à ideia. “Os delegados só precisarão se empenhar no texto do relatório, retratando bem os fatos firmados. Eles estão devidamente preparados para a função, já que vivenciam casos todos os dias”.
Além de reduzir o número de processos judiciais, o projeto também prevê uma redução na burocracia das próprias delegacias. Para que o caso chegasse a Justiça, era preciso passar por várias etapas. Com a aprovação da lei, pode ser reduzido a apenas um relatório. Pelo texto do projeto, “o acordo firmado pelas partes, conduzido pelo delegado de polícia, que é bacharel em Direito, quando homologado pelo magistrado, acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação”.
"De acordo com a legislação em vigor, os delitos de menor potencial ofensivo deveriam ser imediatamente analisados pelos Juizados Especiais Criminais. Essas unidades judiciais, contudo, não foram estruturadas para funcionar ininterruptamente durante 24 horas, não só no Estado de São Paulo, mas em todo país”, afirma o deputado na exposição de motivos de seu projeto de lei. Para o deputado, o projeto pretende também “aproveitar a estrutura, bem como os recursos materiais e humanos existentes nas delegacias de polícia”.
Leia a íntegra do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 5117 , DE 2009
Altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispões sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia.
O Congresso Nacional decreta:
“Art. 1º Esta lei altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispões sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia.
Art. 2º Os artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 60 – O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados, togados e leigos e delegados de polícia, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
§ 1º – Cabe ao delegado de polícia, com atribuição para formalizar a ocorrência, a composição preliminar do conflito decorrente dos crimes de menor potencial ofensivo.
§ 2º - Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 69 – A autoridade policial, após tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado sobre os fatos e tentará a composição do conflito decorrente dos crimes de menor potencial ofensivo.
§ 1º - Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de composição preliminar, o delegado de polícia encaminhará ao Juizado o termo circunstanciado elaborado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
§ 2º - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo e a tentativa de composição do conflito, for encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Art. 73 – Na fase inquisitiva, a composição do conflito será realizada pelo delegado de polícia; e, na etapa do contraditório, a conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.
§ 1º - A composição preliminar do conflito realizada pelo delegado de polícia será homologada pelo juiz competente para julgar o delito.
§ 2º - Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, entre bacharéis em Direito.
Art. 74 – A composição dos danos civis, realizada pelos delegados de polícia e outros conciliadores, será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único – Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a composição do conflito realizada pelo delegado de polícia ou outros conciliadores, homologada pelo juiz, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Um comentário:

  1. Boa noite,
    varios municipios do estado de SP esta faltando Delegados, os delegados estão cumprindo plantões compartilhado, e com isso a população tem esperado mais de 6.00 horas em portas dAs Delegacias esperando o Delegado que esta atendendo na cidade vizinha,com a aprovação desta lei a situação vai piorar;

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